Fundado em 19/04/1989, para melhor organizar os trabalhadores do comércio de Simões Filho Ba, e ser um órgão em defesa da categoria, tendo o Sr. Luiz Alberto Barreto o primeiro presidente. Data histórica para o povo brasileiro, que os comerciários que este momento de conquista, com luta árdua busca um espaço social. Os comerciários marcham unidos em busca de conquista para a categoria, na forma e disciplina de um exercito conquistador.
Dentro das demais datas reverenciam o Dia do Índio os verdadeiros donos das terras brasileiras, qual o governo brasileiro somente em 1943 graças aos apelos e intervenções formuladas pelo o Marechal Rondon é que o então presidente da República, Getúlio Vargas, determinou adesão do Brasil ao instituto indígena interamericano, como também instituiu o dia 19 de abril como o Dia do Índio por meio do decreto Lei nº 5.540.
É lamentável que as atenções estejam voltadas para esses povos por apenas um dia ou uma semana. O ideal é a conscientização nacional de que o Brasil é um país pluriético e que é preciso construir um cotidiano mútuo. E que jamais a memória mágica do índio Pataxó Galdino Jesus dos Santos brutalmente assassinado em Brasília, seja esquecida.
Na década de noventa o descaso atinge esta entidade, abandonada sem a preocupação com os trabalhadores, que fica a mercê dos empresários com os direitos trabalhistas totalmente defasados. Sob a bandeira da FECOMBASE liderado pelo presidente Marcio FATEL a reestruturação do Sindicato dos Comerciários, toma força e rumo, superando a fase de abandono.
A atual presidência vem imprimindo uma filosofia, de conquistas e investimento voltados para os trabalhadores e dependentes. Uma integração que resgata a credibilidade e auto estima dos comerciários, a certeza de que as conquistas serão intensas e os comerciários jamais estarão sozinhos.
O Sindicato dos Comerciários de Simões Filho, entidade de classe com autonomia, prima pela democracia como principio fundamental, pelo compromisso com as conquistas dos direitos inalienáveis dos comerciários, trabalha por conquistas visando uma maior dignidade profissional e social, independente e autônoma, mantendo-nos focado para a transformação que se faz necessário na sociedade de Simões Filhos.
Manter os princípios organizacional de entidade sindical e o desenvolvimento das atividades com transparência, independência e autonomia frente à organizações patronais, partidos políticos, organizações e credos religiosos e aos grupos de finalidade não sindical.
Unir todos comerciários buscando os seus interesses imediatos e futuros, desenvolvendo e obtendo soluções no campo profissional, social e ao mesmo tempo apoiando iniciativas populares e progressistas, para a obtenção da melhoria na condição de vida dos trabalhadores e da sociedade de Simões Filho - Ba.
A única função dos sindicatos, é a de "representar os interesses dos trabalhadores" sob determinada jurisdição, visando o seu bem estar.
As restrições, ênfase adotada pela ação sindical, são determinadas pelo ambiente socioeconômico, pelo sistema político, pela cultura (educação) e pela ideologia dos detentores do poder.
Assim, nos Estados Unidos e no Brasil, na França e na Colômbia, a função do sindicalismo é a mesma, mas adota formas significativamente diferentes.
Sindicalismo no Brasil
No Brasil, com a abolição da escravatura e a proclamação da República, a economia se diversificou, e as atividades manufatureiras surgiram nos centros urbanos e no litoral brasileiro, atraindo levas de imigrantes vindos da Europa.
Os trabalhadores que então migravam tinham uma experiência de trabalho assalariado e de um leque de direitos trabalhistas conquistados no mundo desenvolvido.
Chegando ao Brasil se deparavam com uma sociedade atrasada no quesito direitos e com práticas escravocratas.
Rapidamente esses homens começaram a se organizar, formando o que viriam a ser os sindicatos.
O movimento sindical efetivou-se basicamente no século XX, em decorrência do processo de industrialização, e esteve ligado a correntes ideológicas como o positivismo, o marxismo, o socialismo, o anarquismo, o Anarcossindicalismo, o trabalhismo vanguardista, e o populismo.
O movimento sindical mais forte no Brasil ocorreu em São Paulo, onde os imigrantes integravam a massa de trabalhadores das fábricas e indústrias.
Os sindicalistas ativos eram os anarquistas italianos que, surpreendendo os governantes, desencadearam uma onda de rebeliões, que foi contida por uma violenta repressão policial.
No Rio de Janeiro o movimento sindicalista foi diferente do ocorrido em São Paulo.
Suas preocupações estavam em causas mais imediatas como a melhoria de salários e a diminuição do horário de trabalho, portanto tal movimento não visava a uma transformação da sociedade através dos sindicatos, princípio básico do Anarcossindicalismo.
1930
Em 1930, o Governo Federal criou o Ministério do Trabalho e em 1931 regulamentou, por decreto, a sindicalização das classes patronais e operárias. Criou as Juntas de Conciliação e Julgamento e, com a promulgação da Constituição do Estado Novo, a unicidade sindical.
A regulamentação do trabalho e os institutos de previdência social ocorreram também naquele momento histórico.
As organizações sindicais passaram a ter caráter paraestatal, a greve foi proibida e foi instituído o imposto sindical.
Em 1955, o movimento sindical brasileiro voltou a expandir-se, havendo sido formados, em 1961, o Comando Geral dos Trabalhadores (CGT) e o Pacto de Unidade e Ação (PUA).
1964
Com o golpe militar de 1964, contudo, os sindicatos e sindicalistas foram duramente reprimidos, limitaram a Lei de Greve e substituíram a estabilidade no emprego pelo Fundo de Garantia, dentre outras medidas.
Em 1968, em Osasco, São Paulo e Contagem, os trabalhadores se levantaram em greve de grande envergadura.
Em 1970 surgiram novas lideranças sindicais e, a partir de 1980, os trabalhadores rurais das usinas de açúcar e álcool, no Nordeste e São Paulo, e das plantações de laranja do interior de São Paulo, juntaram-se aos desempregados, e sob a influência da Central Única dos Trabalhadores (CUT), de partidos de esquerda e de poucos parlamentares progressistas, organizaram-se em movimentos a exemplo do Movimento dos Sem Terra (MST).
Dias atuais
Atualmente, o sindicalismo brasileiro passa por um momento de renovação por conta das novas demandas, como a empregabilidade, a globalização dos serviços e cada vez mais, a luta por condições dignas de trabalho.
ESTRUTURA SINDICAL E A CLT
A Consolidação das Leis do Trabalho data de 01/05/1943.
Seu conteúdo se distribui por 922 artigos, dezenas de capítulos e seções.
Além desses números sua complexidade se multiplica na medida em que, ao longo de todos esses anos, uma significativa legislação correlata foi adicionada ao texto original através de leis e decretos de regulamentação, súmulas, procedimentos e orientação jurisprudencial do TST. Instruções normativas e portarias foram e continuam sendo adicionadas ao texto original da lei obrigando as Empresas, Sindicatos, Federações e Confederações de Empregadores e Empregados a uma constante atualização quanto à legislação.
A própria Constituição da República, de 1988, também revista, atualizada e ampliada desde sua aprovação define em diversos artigos e parágrafos a estrutura sindical do Brasil e, como lei maior, deve ser seguida.
Antes de nos situarmos na CLT faremos referência aos artigos da Constituição onde nossa temática é tratada.
Os primeiros artigos são os 8º, 9º, 10º e 11º, que tratam da livre associação profissional ou sindical, dos direitos de greve, da participação de empregadores e trabalhadores nos colegiados de órgãos públicos que afetem seus interesses profissionais ou previdenciários e que assegura a representação dos empregados em empresas com mais de 200 funcionários.
Os artigos 111 até o 117 estão relacionados à configuração dos órgãos da Justiça do Trabalho e destaque deve ser dado ao artigo 114 inciso IX, parágrafo 2º que estabelece que quando não há acordo entre as partes envolvidas numa negociação coletiva de trabalho e não há entendimento sobre a arbitragem (corriqueiramente é o que acontece) é facultado às partes ajuizar dissídio coletivo quando houver comum acordo para que isso prevaleça, cabendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito. Note-se o grifo em "comum acordo", devido a sua importância. Há casos bem raros é verdade, que alguns juízes a pedido de uma das partes instaurem o processo de dissídio por um entendimento particular da legislação em vigor.
Outros artigos da Constituição que também devem ser observados são os de números 170 a 181, pertencentes ao Título VII, Da Ordem Econômica e Financeira, no capítulo I que fala dos princípios gerais da atividade econômica.
A CLT estabelece em detalhes como devem funcionar os Sindicatos. A abrangência dos mesmos pode ser desde municipais até nacionais passando pelas alternativas intermediárias possíveis (regionais ou estaduais).
Destacaremos a seguir os principais pontos da CLT que afetam diretamente a atividade sindical, incluindo a patronal.
GESTÃO SINDICAL
O artigo 522 da CLT define como será exercida a direção do Sindicato e o Conselho Fiscal. Esse tema será tratado em detalhes quando da discussão sobre o tema Gestão Sindical
ENQUADRAMENTO SINDICAL
Os artigos 570 a 577 indicam como os Sindicatos podem ser constituídos, estando também definido como se formam no artigo 8º incisos I e II da Constituição.
Há um quadro de atividades e profissões anexo a CLT. Deve-se notar, entretanto que esse quadro é apenas orientativo já que o próprio artigo 8º da Constituição libera o direito de associação profissional ou sindical.
Como curiosidade há hoje no país mais de 16.000 Sindicatos, o que denota um excesso de entidades das mais diversas atividades.
Devido ao excesso de Sindicatos hoje existentes, apesar da inexistência desde 1988 da Comissão de Enquadramento Sindical, a liberação de Carta Sindical pelo Ministério do Trabalho tem sido dificultada. Há, entretanto tentativas diversas de criação de novos Sindicatos, inclusive patronais, o que deve ser seguido de perto pelos Sindicatos atuais e, se requerido, solicitação de impugnação dessas tentativas. Por outro lado deve ser observado que há uma oportunidade real de um segmento, por conveniência e interesse próprio, vir a constituir um Sindicato Patronal que o represente.
Deve-se notar que a amplitude de atuação dos Sindicatos é definida pela Carta Sindical que o criou.
Toda a pessoa jurídica deve estar enquadrada numa atividade econômica e isso se dá por um auto enquadramento das Empresas, optando por aquela atividade econômica que for preponderante, para efeito de inscrição da Empresa no Sindicato Patronal.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano. O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associado a um sindicato.
Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE.
O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical. Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT. Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.